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domingo, novembro 03, 2013

A INVOLUÇÃO SOCIAL PROMOVIDA PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

POR IVENIO HERMES
Se o crime é uma doença eu conheço a infecção

(Publicado originalmente no Jornal De Fato, Coluna Retratos do Oeste) 
Vivendo sob a escravidão, tirania e as mais variadas práticas de desrespeito, um dos primeiros regramentos da conduta social com vistas à igualdade foi a Lei de Talião, numa implacável reciprocidade de punir com a mesma intensidade e da mesma maneira que fora a ofensa. Contudo, as sociedades evoluíram e precisaram de um código com maior amplitude na penalização, onde o homem não precisasse mais ser o próprio carrasco de seus agressores e houvesse a chance da ressocialização do infrator.
Esse pacto civilizatório estabelecia que o Estado fizesse esse papel de aplicador de penas, dentro de um sistema de prestação de serviço onde foi necessária a criação do agente encarregado de aplicar a lei.
Há cerca de duas décadas no Rio Grande do Norte, os gestores públicos pararam de dar atenção ao crime como resultado da ausência do próprio Estado em cumprir sua parte gerando educação de qualidade, saúde para todos e segurança pública baseada no respeito aos direitos fundamentais do ser humano. Essa atitude omissiva despertou no homem médio, aquele a quem a educação não beneficiava, o sentimento de vingança, já confundida com a justiça, a fim de ver executado um malfeitor pressuposto ou real que não era punido pelo Estado.
Numa ação de ricochete, famílias declararam guerra umas às outras, ceifando vidas lá e cá, num processo de aniquilação mútua que extinguiram clãs familiares inteiros.
A presença policial insignificante não era uma preocupação dos gestores, que fingindo ignorar a existência da endemização do crime devido à impunidade, continuavam a deixar que as consequências dessa impunidade se projetassem num futuro que parecia distante e outros gestores teriam que resolver.
A impunidade reinante promoveu o crime contra a mulher, contra as minorias marginalizadas, a prática de crimes do colarinho branco, o tráfico de drogas, a prática da justiça dissociativa da penalização produzida pelos grupos de extermínio e um incentivo para que a população praticasse o justiçamento.
A ineficácia da atuação policial cujo efetivo não é efetivamente renovado e nem passa por treinamentos de capacitação constante, além da negação do estabelecimento do crime organizado através de facções criminosas como o PCC pelos próprios gestores de segurança pública, fez do RN um polo atrativo de criminosos dos estados circunvizinhos e de outras regiões.
O crime costumeiramente praticado nos mais distantes rincões do Estado Elefante encontrou-se com o crime organizado de outras regiões, e seus praticantes foram sendo aceitos e alguns casos até protegidos por aqueles que se tornaram reféns da falta de ação do Estado.
Como numa relação que fora pactuada e uma das partes não cumpriu suas obrigações, os governantes do Rio Grande do Norte poderiam ser objetos de ações indenizatórias pelas perdas patrimoniais, pelas perdas de vidas e pela gradual perda de qualidade de vida do cidadão potiguar.
Em outro palco, a polícia foi vilanizada por representar a ação coercitiva do Estado que somente funciona contra as minorias. Quem morre e não obtém resposta estatal são pobres e sem recursos, marginalizados pela sua condição social, enquanto quem é rico ou detém algum tipo de poder, recebe esforços concentrados para a solução imediata dos crimes contra eles praticados.
Até 31 de outubro de 2013 foram praticados pelo menos 1299 crimes violentos letais e intencionais no Estado, segundo Marcos Dionisio Medeiros Caldas, presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos, estabelecendo uma média de mais de 4 homicídios por dia, um número estarrecedor, evidência de que nem a abundância de leis que regem nossa sociedade, sem políticas públicas verdadeiras de segurança e sem real planejamento estratégico, é capaz de frear o avanço da criminalidade e o processo de involução social na qual o RN está envolvido.
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SOBRE O AUTOR:
Ivenio Hermes é Escritor Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública. Consultor de Segurança Pública da OAB/RN Mossoró, Conselheiro Editorial e Colunista da Carta Potiguar, Colaborador e Associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Fonte:Blog Ivenio Hermes

Justiça anula multa por excesso de velocidade praticado em estado de necessidade

Do portal da Justiça Federal

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O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior anulou a multa aplicada pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ao condutor de veículo que ultrapassou o limite de velocidade permitida, em razão da necessidade premente de transportar até um hospital um primo ferido por garrafada durante briga em uma festa.
Ao examinar os autos, o magistrado constatou que a declaração emitida pelo Hospital e Maternidade São Lucas e os dados fornecidos pelos “sites” do Departamento Estadual de Trânsito e do DENIT evidenciam que a infração de trânsito imputada ao autor (excesso de velocidade) foi praticada às 03h48, pouco antes do atendimento médico prestado ao paciente acidentado, que aconteceu aproximadamente às 04h10.
Segundo testemunho, a vítima sangrava muito pelo ferimento provocado por garrafa de vidro, o que acarretou a inobservância pelo Autor dos limites de velocidade no trânsito em direção ao hospital.
No entendimento do magistrado, a ação foi praticada em estado de necessidade, para salvaguardar a integridade física e a vida de terceiro gravemente ferido.
O juiz esclareceu que o próprio Código Penal, nos arts. 23, inciso I, e art. 24, aplicáveis ao presente caso, por analogia, prevê o estado de necessidade como causa excludente da ilicitude, quando o fato tipificado como crime é praticado para salvar direitopróprio ou alheio de perigo atual ou iminente, cujo sacrifício não seria razoável exigir-se diante das circunstâncias.
De outra senda, ponderou que a velocidade praticada de 71km/h, em trecho onde o limite é 40km/h, não chega às raias do despropósito, diante da situação de prestar socorro médico a pessoa ferida.
Euler de Almeida Júnior observou que, de um lado, está presente o poder-dever do DNIT para aplicar sanções aos condutores que trafegam em desacordo com as normas de trânsito, e de outro, está evidenciado o direito à vida e à integridade física de quem necessitava de imediato atendimento médico, em detrimento daquelas normas.
“Numa ponderação desses valores, por óbvio, prevalecem os últimos direitos, pois a vida e a saúde são bens jurídicos que se sobrepõem à considerada atividade administrativa estatal de controle do trânsito”, resumiu.
Por fim, reconheceu que a finalidade do ato de autuação administrativa e da imposição de multa não corresponde ao resultado de interesse público exigido pelo ordenamento jurídico vigente, razão pela qual o ato é considerado passível de desconstituição pelo Poder Judiciário.
Isso posto, julgou procedentes os pedidos para determinar a desconstituição da multa imposta ao Autor, bem como condenou a União a restituir a quantia eventualmente paga pela quitação da multa correspondente à referida infração, devidamente atualizada monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido. As informações são do portal da Justiça Federal.
[Foto: José Cruz / ABr]

Contra pensão de R$ 700, amante ameaçou acusados Grampos mostram insatisfação de mulher que conhecia esquema; ela disse que enviaria e-mails para secretários do prefeito Haddad

Enquanto era investigado pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pela Controladoria-Geral do Município (CGM), com seus telefones grampeados, o auditor Luis Alexandre Cardoso Magalhães teve de conter um "incêndio": sua amante, que recebia uma pensão de R$ 700 e sabia dos esquemas do ex-companheiro, exigia dinheiro para ficar quieta e ameaçava denunciar o grupo inteiro.
Magalhães é o dono do Porsche Cayenne amarelo apreendido no dia da operação que divulgou o esquema e faturava, segundo a investigação, até R$ 80 mil por semana. A estimativa é que ele tenha patrimônio não declarado superior a R$ 7 milhões. Para ficar quieta, a mulher tinha colocado seu preço: pensão de R$ 3 mil, móveis do imóvel onde ela vivia, o cachorro deles e uma câmera digital.
O casal tem um filho e a guarda da criança foi outra exigência da mulher. Nas ligações, ela relata ter sido espancada pelo auditor, durante a gravidez, para forçar um aborto - o que não deu certo.
As interceptações telefônicas foram feitas entre os dias 2 e 4 de setembro deste ano. Além das conversas com Magalhães, há escutas de diálogos da mulher com Eduardo Horle Barcellos, em que ela afirma que iria denunciar o ex. Portanto, Barcellos deveria "pensar em algo como uma delação premiada", para não ser prejudicado.
Essa ligação, conforme mostram as escutas, fez com que os fiscais conversassem entre si. Após o diálogo, Barcellos telefona para Carlos di Lallo Leite do Amaral, o terceiro funcionário público preso. Este, por sua vez, disse a Barcellos que Magalhães está "enrolado" e que a mulher é "encrenca". Cerca de uma hora depois, no mesmo dia, é Lallo quem conversa com Magalhães para falar sobre a mulher.
No dia seguinte, Lallo e Barcellos voltam a conversar sobre a ameaça. Lallo diz que a mulher teve um "surto psicótico" depois da separação porque Magalhães pediu a guarda da criança e comenta que ela também telefonou para sua mulher. Barcellos se questiona como foi possível a amante do colega conseguir seu telefone.
Intrigas. A mulher também foi ao homem apontado como chefe do esquema, Ronilson Bezerra Rodrigues. Ela disse que Magalhães e Lallo pensam que Rodrigues tinha denunciado o grupo e que Magalhães tinha gravado diálogos em que afirmava ter levado dinheiro ao chefe "para se safar ao lado Lallo". Ela fala ainda que tinha diversos documentos que comprometiam o grupo, que sabia como era feita a lavagem de dinheiro e também aconselha Rodrigues a pensar em uma delação premiada - curiosamente, o primeiro fiscal a fazer delação foi justamente Magalhães, seu amante.
No dia seguinte à conversa com a mulher, segundo as escutas, Lallo diz a Magalhães que Rodrigues ficou preocupado e que sugeriu que ele "comprasse o bebê dela". Ele sugere que o advogado de Magalhães tente acalmar a mulher.
O último diálogo, gravado na noite do dia 4, é entre o casal. Ela diz que denunciará o esquema todo e, sem parar, cita o nome de 14 pessoas. Ela fala que enviará e-mail a quatro secretários da gestão Fernando Haddad (PT) para denunciar o esquema e que daria detalhes do caso, como quando eles contavam as notas da propina no tapete do apartamento onde viviam. Após ela falar novamente o que queria, citando os móveis, a pensão de R$ 3 mil e a câmera digital, Magalhães disse que pensaria no acordo.
O grupo todo foi preso 26 dias depois da última ligação. / ARTUR RODRIGUES, BRUNO RIBEIRO, DIEGO ZANCHETTA e FABIO LEITE


Fonte: Estadão

sábado, novembro 02, 2013

Infância: juiz discute medidas socioeducativas em Parnamirim Posted on 01/11/2013 by admin Parnamirim – RN – Geral.

O coordenador da Justiça Estadual da Infância e da Juventude, juiz José Dantas de Paiva, será o palestrante de abertura do seminário “Sistema de Atendimento Socioeducativo de Parnamirim”, que será realizado hoje, 1º de novembro, organizado pela prefeitura de Parnamirim, Ministério Público e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica).
A iniciativa vai acontecer também nos dias 4 e 8 de novembro, na UnP/Santos Reis, com o objetivo de discutir a atual conjuntura da “socioeducação” com o enfoque na elaboração de alternativas que permitam uma participação mais ampla das instituições públicas na execução das medidas socioeducativas, especialmente a que é voltada à prestação de serviços à comunidade.
O magistrado vai abordar o tema “Os impactos da socioeducação na inserção social dos adolescentes autores de ato infracional”. “A atual situação do sistema socioeducativo no RN está um caos. É preciso uma maior participação dos governos”, aponta o juiz José Dantas.

Fonte:Seridó Notícias

Bebê peludo nasce com condição rara conhecida como síndrome de lobisomem

Mundo – Saúde.

Doença não tem cura – família promete amar a criança incondicionalmente.

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Um bebê nascido coberto da cabeça aos pés por pêlos é o mais recente membro de uma família indiana. A criança de apenas 22 dias de vida herdou um raro gene presente em sua família, causando-lhe a uma doença conhecida como Síndrome de Lobisomem.
Sua mãe, Savita Sambhaji Raut, de 26 anos, disse temer pelo futuro do bebê depois que ele herdou a condição, mas aceitou seu destino. Moradora de Madhavnagar, região central da Índia, ela disse que vai amar a criança incondicionalmente, mesmo sabendo que não existe cura para o problema.
A doença, também é conhecida como hipertricose, pode ocorrer desde o nascimento ou ser adquirida durante a vida.

Fonte:Seridó Notícias

Universidades recorrem à Justiça para usar animais em estudos

Universidades do país estão sendo alvo de blitze de ativistas, protestos de alunos e até mesmo ações na Justiça pelo fim do uso de animais em atividades acadêmicas.

A ofensiva judicial tem base na Lei Arouca, que estabelece regras para o uso científico de animais, e na Lei de Crimes Ambientais, de 1998, que define como crime realizar "experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos".

Um dos casos mais recentes é o da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), que entrou neste mês com recurso na Justiça para retomar a utilização de animais nas aulas de medicina.

A ação partiu do Instituto Abolicionista Animal. "Soubemos de casos de animais que recebiam anestesia superficial e acordavam no meio do procedimento", diz a advogada Danielle Tetü.

O pró-reitor de Pesquisa da UFSC Jamil Assreuy nega e diz que o curso de medicina só emprega ratos e com anestesia. Cães não são usados há um ano e meio.

"Recorremos porque a universidade quer ter o direito de decidir [se usa ou não]. Não significa que vamos usar." Para Assreuy, a suspensão do uso de animais em algumas áreas pode trazer "perda do ponto de vista didático".

"Posso treinar sutura em pele de porco, galinha. Mas essas opções não fornecem, por exemplo, a pressão do tecido e o sangramento. É importante que o aluno tenha essa sensação antes de fazer esse procedimento."

Outra universidade que enfrenta ação na Justiça é a UFSM (Universidade Federal de Santa Maria), que conseguiu em setembro retomar o uso de animais vivos em aulas, após primeira decisão favorável aos ativistas.

No recurso, a UFSM rebateu: "Se ordenhada uma vaca, estaria havendo descumprimento à ordem judicial?", escreveu a defesa.

A juíza classificou o argumento como "irônico" e manteve a decisão, depois reformada por outro juiz, que deu parecer a favor da universidade. A ação ainda tramita.

Para a UFSM, a proibição do uso de animais "compromete o aprendizado" e traz "retrocesso" à pesquisa -a estimativa é que seis cursos de graduação e 15 de pós-graduação sejam atingidos se a suspensão voltar a valer.

"Mesmo com métodos alternativos, a implantação não é de um dia para o outro", diz João César Oliveira, coordenador do curso de veterinária da UFSM. Ele nega maus-tratos aos animais e diz que todos os projetos passam por uma comissão de ética. Ratos e camundongos representam a maior parte dos animais usados, segundo a universidade.

Autor da ação, o Movimento Gaúcho de Defesa Animal diz que já recorreu da última decisão. "A briga na Justiça está apenas começando", afirma a diretora do grupo, Maria Luiza Nunes.

Segundo ela, uma das metas é contatar ONGs de outros Estados para que as ações atinjam outras universidades.

OUTROS CASOS

Após enfrentar processo por maus-tratos e perder a ação no ano passado, a Universidade Estadual de Londrina afirma que pesquisas em odontologia antes feitas com beagles foram paralisadas ou "perdidas".

Em outros casos, hoje menos frequentes, alunos recorreram à Justiça para não participarem de aulas com animais. Estes casos já foram registrados na UFRGS, em Porto Alegre, e UFRJ, no Rio.

Fonte: Folha de São Paulo
Autor: Natália Cancian
Categoria: Direito Ambiental

Aplicação da Lei Maria da Penha a crimes virtuais

A repercussão do caso envolvendo uma jovem de Goiânia que teve um vídeo íntimo divulgado, supostamente pelo ex-namorado, acende a discussão sobre a extensão da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) aos crimes virtuais em que fique evidenciada a prática de violência em razão do gênero.


"Quem não quer aplicar novos remédios deve esperar novos males"

(Francis Bacon).

A frase utilizada como introdução a este breve estudo amolda-se com perfeição à infeliz realidade, cada dia mais comum na sociedade contemporânea: a exposição de vídeos íntimos nas mídias eletrônicas e nas redes sociais.

Notícia veiculada no dia 23/10/2013 revela o caso de uma jovem de 19 anos, moradora de Goiânia, a qual passou cerca de 2 meses reclusa, em razão da divulgação e disseminação viral de um vídeo em que ela e o ex-namorado mantinham relações sexuais (leia mais em: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2013/10/projeto-quer-estender-lei-maria-da-penha-para-crimes-virtuais.html).

A faceta mais chocante desse fato advém da divulgação do nome completo, do endereço do trabalho e do número do celular da vítima. Segundo a reportagem, ao menos 500 mil pessoas já acessaram o vídeo. Como resultado da indevida exposição, a jovem ofendida parou de estudar, de trabalhar, não sai mais de casa e nem atende ao telefone.

Ainda conforme noticiado, o Deputado João Arruda (PMDB/PR) encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta cujo conteúdo prevê que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) seja estendida a crimes dessa natureza. Segundo o Deputado, "qualquer divulgação de imagens, informações, dados pessoais, vídeos ou áudios obtidos no âmbito de relações domésticas, sem o expresso consentimento da mulher, passe a ser entendido como violação da intimidade".

De plano, penso que não deve passar em branco o registro de que a tecnologia, fruto do saber humano, da investigação voltada à evolução e ao bem viver, tem, em verdade, se tornado uma nova "arma" para a prática de todo o tipo de atrocidade contra nossos semelhantes. Em seu tempo, Aldous Huxley concluíra que "as palavras nos permitiram elevar-nos acima dos animais, mas também é pelas palavras que não raro descemos ao nível de seres demoníacos." Transportando o pensamento do festejado escritor para os dias atuais, junto às palavras vem a tecnologia permitir que os inescrupulosos desçam a tais níveis demoníacos.

Pois bem, em suas disposições preliminares, a Lei Maria da Penha dispõe em seu art. 2º:

"Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social."

Mesmo a leitura mais rasa do dispositivo permite concluir que a divulgação de vídeos íntimos na internet viola os direitos mais sagrados da mulher, em especial a sua saúde mental. O caso em comento deixa isso bastante claro, ao revelar que a jovem que teve sua intimidade devassada pelo ex-namorado, de forma tão hedionda, retraiu-se, permanecendo em casa, sem estudar, sem trabalhar, sem comunicar por telefone, enfim, pode-se dizer que a vitalidade dessa jovem foi brutalmente subtraída. Assim, claro está que sua saúde mental foi violada.

Adiante, no art. 4º, o mesmo diploma legal estatui que:

"Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar."

Na ementa da lei, está claro que o seu fim social é "coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher". Nesse sentido, a norma deve ser interpretada de modo a garantir à mulher a mais ampla proteção contra os atos de violência contra ela praticados. Assevera-se que, como a própria lei deixa claro, a violência de que trata não se circunscreve à violência física, ao ato de sofrer espancamentos ou de ser privada do direito de ir e vir. Em muitos casos, a violência psicológica é tão devastadora quando a mácula física em si. A violência moral quase sempre deixa marcas indeléveis no ser humano. Tanto é verdade que, hodiernamente, ganha força em nossos tribunais a tese do "direito ao esquecimento", tão marcantes que são as recordações dolorosas que nos acompanham ao longo da vida.

Sobre o sofrimento psicológico advindo da violência praticada contra a mulher, o dispositivo subsequente o prevê expressamente, sendo que, no inciso III, estende a aplicação da lei a "qualquer relação íntima de afeto", havendo ou não coabitação. Eis o teor das normas (grifos meus):

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(...)

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

Extrai-se, ainda, do conteúdo normativo em comento, detalhe bastante relevante: não é necessário que o agressor conviva coma vítima; é suficiente que o agente tenha convivido com a ofendida, como ocorreu no presente caso, em que o vídeo íntimo foi supostamente divulgado pelo ex-namorado da jovem, aparentemente em razão de não ter aceitado o fim do relacionamento. Aliás, é muito comum que atos dessa natureza, isto é, a exposição da intimidade do casal após um rompimento não desejado por parte do homem, resultem na exposição pública da mulher, a qual, culturalmente, em razão de um deletério e odioso machismo ainda enraizado em muitos "homens", em situações como esta ainda é enxergada de forma preconceituosa, lamentavelmente recebendo a pecha de "galinha", "puta", "piranha", "vagabunda" etc.

Ainda com relação à violência psicológica, a Lei Maria da Penha não se limitou apenas a declarar que a ofensa psíquica configura violência doméstica e familiar; foi além, definindo no art. 7º, II, o que é a violência psicológica, estando os dispositivos assim redigidos:

"Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação."

Pois bem, vejamos a situação da jovem citada na reportagem à luz da norma acima transcrita:

1. A vítima deixou de sair de casa após o ocorrido: isso evidencia constrangimento, humilhação, isolamento, ridicularização e limitação do direito de ir e vir;

2. A vítima parou de estudar: nesse caso, resta clara a perturbação do pleno desenvolvimento, já que a educação é um direito fundamental, inscrito na Constituição da República como um direito social (Art. 6º da CRFB/1988);

3. A vítima parou de atender ao telefone: isso implica na limitação de suas ações, já que a liberdade de falar ao telefone restou suprimida, certamente por receio de ser ainda mais humilhada por pessoas que, como o autor da ofensa, seja ele quem for, são inescrupulosas;

4. A vítima se declarou humilhada: consoante trecho da entrevista, a garota revelou que "Moralmente e virtualmente, o que eu consegui ler e o que eu consegui receber é humilhante".

No campo do direito material, não restam dúvidas quanto à possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha à violência praticada pelo meio virtual. Isso fica bem claro quando se lê no inciso II do, art. 7º, da lei, que estará caracterizada a violência psicológica quando a ofensa for praticada mediante qualquer conduta causadora dos danos descritos na referida regra. Ora, se qualquer conduta é apta a deflagrar a violência, dentre todas as possibilidades nelas está compreendida a exposição não autorizada de vídeos íntimos.

Prosseguindo, passa-se a uma breve análise das medidas de urgência a serem adotadas em casos tais, com vistas a fazer cessar ou ao menos diminuir os efeitos do ato danoso.

Sendo o caso levado ao conhecimento do juiz, prevê o art. 22, e seu §1º, da lei em comento:

"Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(...)

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público."

Pois bem, o leitor que se remeter ao rol de medidas protetivas inscritas nos incisos do artigo em referência verificará que eles não preveem solução específica para os casos em que a violência é praticada com a utilização de meios eletrônicos.

Nada obstante, o § 1o, acima transcrito deixa claro que o juiz poderá lançar mão de outros expedientes previstos na legislação em vigor (grifei). O destaque retro serve para demonstrar que o juiz, valendo-se do chamado "poder geral de cautela", está autorizado a investigar em outras fontes normativas a existência de medidas aptas a garantir a segurança da ofendida, devendo-se observar que, nesse caso, o vocábulo segurança deve ser interpretado de forma ampla, pois, tratando-se de violência psicológica, praticada por meio virtual, fica claro que o isolamento e o direito de ir e vir da vítima podem ser entendidos como uma insegurança psíquica resultante da ofensa.

Sendo assim, o juiz pode, por exemplo, determinar, de imediato, que o administrador da página responsável por hospedar o conteúdo não autorizado (foto, vídeo etc.) o retire do ar, eis que sua divulgação também configura ilícito civil, cuja responsabilização é independente da penal. Nesse caso, não há óbice para que, observando o fim social da Lei Maria da Penha, o juiz se valha, por exemplo, de soluções previstas na lei civil, já que o fragmento "legislação vigente" abrange todo o arcabouço legislativo. Como exemplo, cite-se o art. 21 do CC/2002, in verbis:

"Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

Por todo o exposto, não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha é aplicável aos casos de crimes virtuais. A exposição da intimidade alheia, sem autorização, seja a que título for, jamais deve ser tolerada. Pior ainda quando a exposição pública se dá com o especial fim de humilhar, degradar, coisificar a mulher, alçando-a a um suposto patamar de criatura indigna de respeito. Os fins sociais da Lei n. 11.340/06 autorizam ao Poder Judiciário, seja por meio de suas próprias disposições, seja por meio de outros diplomas legais em vigor, a rechaçar todo ato de violência contra a mulher. Ao mesmo tempo em que há aqueles que se valem da velocidade e facilidades da internet para a prática do mal, com o mesmo vigor, e na forma da lei, deve o estado garantir à mulher existência digna.

O mal praticado é o mesmo; somente o meio é novo. Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, ministrar um novo remédio.

Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Ex-assessor do juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG (2006-2010). Colaborador permanente a convite da COAD/ADV. Seminarista convidado pelo INPA – Instituto de Pesquisas aplicadas do Ceará. Autor de artigos e ensaios publicados nos principais periódicos jurídicos especializados. Professor-conteudista da rede Atualidades do Direito (http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/). Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6