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quarta-feira, dezembro 21, 2011

Duas potiguares foram mortas em tiroteio em prostíbulo da Paraíba

ésertão
Cerca de oito homens atiraram contra funcionários e clientes dentro do estabelecimento. Três pessoas ficaram feridas

Por volta das 00:10h, no Sítio Mata Velha, no município de Araruna, cerca de oito homens fortemente armados invadiram um bar no qual trabalhavam várias mulheres de diversas cidades da Paraíba e do Rio Grande do Norte.

Ao invadirem o estabelecimento os elementos mataram a tiros Ana Paula Fernandes de Souza, 19 anos, e uma mulher conhecida como Lidiane, 21 anos, as duas eram residentes da cidade de Brejinho, no Rio Grande do Norte.

Além delas, também foram feridos Ericksson André da Silva, 22 anos; Adriana de Oliveira, 33 anos, residente em João Pessoa; e Valdete Rocha da Costa, 35 anos, residente na cidade potiguar de Japí. Essas vítimas foram encaminhadas para o Hospital de Trauma em Campina Grande, o estado de saúde dos três feridos ainda não foi divulgado.
A Polícia Militar está no encalço dos acusados e, após serem questionados, não souberam afirmar as razões que levaram aos homicidas a cometerem tal crime.


Fonte:PM São Rafael

Em Natal corpo esquartejado é encontrado em terreno baldio no bairro do Alecrim

Fotos: Sérgio Costa/portalbo
O corpo de um homem ainda não identificado foi entrado completamente esquartejado. No fim da manhã desta terça-feira (20), um catador de lixo encontrou sacolas pretas contendo pernas, braços e o tronco da vítima.
Ele acionou a Polícia Militar que esteve no local, na rua ABC, e constatou que se tratava de um crime de homicídio com requintes de crueldade. O corpo foi localizado por volta do meio dia e os peritos do Instituto Técnico-Científico de Polícia foram acionados logo em seguida para recolher as partes.
O corpo estava divido em três sacolas. Em uma delas estavam as duas pernas, na outra os dois braços, e no terceiro saco o tronco e cabeça, que não foi decapitada. Todas as partes foram levadas para a sede do Itep, onde serão examinadas.
A partir daí, os peritos deverão informar como a vítima foi morta e qual objeto usado para o esquartejamento. O caso chamou atenção de populares que foram até o local. Alguns deles destacaram que o ponto onde o corpo foi encontrado tem servido de desova e execuções há vários meses.
A vítima deste caso é um homem moreno, com idade aproximada de 40 anos. Ele vestia apenas calça jeans. Qualquer informação sobre o homicídio pode ser repassada para o Disque Denúncia da Secretaria Estadual de Segurança Pública, através do telefone 0800-084-2999.


Fonte:PM São Rafael

Dicas de Sucesso

LUIZ FLÁVIO GOMES
Será que existe alguma coisa de anormal, de excepcional e extraordinário que as pessoas podem utilizar para superar suas dificuldades diárias? Será que existe alguma força sobrenatural que nos ajuda a conseguir bons resultados naquilo que estamos fazendo? Claud Bristol (autor norte-americano, citado por Faya Viesca) escreveu (no livro “A magia da crença”) que sim, que existe, e que isso nada tem de misterioso, a não ser que é algo desconhecido pela imensa maioria das pessoas. Em suas pesquisas em hospitais ele constatou que enquanto alguns pacientes morriam em razão de enfermidades leves, outros se curavam apesar de padecer uma enfermidade muito grave. O que os distinguia? O que existe de diferente entre as pessoas? Para o autor citado, o diferencial está na magia da crença! Os que acreditam tendem a alcançar o sucesso transcendental com menos dificuldade. Avante!
A Crença:
Fonte:FLG

quinta-feira, novembro 17, 2011

Acusado de estuprar adolescente foi preso em Florânia




No dia 7 de novembro ,a menor,A.B.S.S. fora estuprada pelo padrasto,Carlos Silva de Castro ,conhecido como Jacaré,na rua Alberto Gomes.Ele ,aproveitara que a Criança fora ao banho e cometera a atrocidade.Além de ainda tê-la espancado.Somente hoje,apresentou-se a DP de Polícia ,constituído de Advogado e ciente de que sairia impune do Terrível Crime que cometera.Agora, alega que é mentira depois de a menor ser ouvida e periciada pelo ITEP,que comprovara o crime de estupro.No ato do crime em consumação,transeuntes e vizinhos ouviram gritos de socorro,mas o Acusado teria  prendido a menor que temendo-o levou até a residência uma criança,a qual ele teria mandado embora ,afirmando que a A.B.S.S.,deveria perder o medo dele que o mesmo não era bicho.O que a mãe e vizinhos desconheciam era que o Jacaré ja vinha abusando da criança há um tempo.Naquela ocasião,a mãe da menor teria fujido temendo ser morta companheiro.

sexta-feira, outubro 28, 2011

Assalto em Jucurutu

Hoje pela manhâ ocorrera um assalto no Posto de João da Bomba em Jucurutu.Teriam sido os mentores do feito, quatro meliantes munidos de armamento e em veículos,sendo eles,um gol verde e um ciena de placa vermelha.Após o roubo teriam fugido para São Rafael.
A pouco tivemos informações que os bandidos estariam cercados por Policiais nas proximidades de São Rafael e Jucurutu.


Mais detalhes em instantes

quinta-feira, outubro 20, 2011

Regime aberto: ainda tem utilidade?

O art. 5º, inciso XLIV, estabelece quais as espécies de pena que o legislador pode eleger para punir determinados crimes. São elas: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
O Código Penal e a legislação penal especial, em linhas gerais, empregam todas essas penas. A cada crime, estabelece-se uma sanção privativa de liberdade variável (graus mínimo e máximo); em alguns delitos – em especial aqueles com repercussão patrimonial -, estabelece-se ainda uma pena cumulativa de multa, regulada genericamente pelo art. 49 do Código Penal.
Também de forma genérica, os arts. 91 e 92 do CP estabelecem efeitos secundários das condenações, consistentes em perda de bens e direitos (perda de cargo, incapacidade para o exercício do poder familiar, inabilitação para dirigir).
Por fim, o art. 44 do Código Penal, alterado pela Lei nº 9.714/1998, estabelece as chamadas “penas substitutivas”, que consistem em sanções que não implicam em privação de liberdade, mas em restrição de direitos (prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade, limitação de final de semana etc.).
A relevante peculiaridade desta última espécie sancionatória, porém, é que, ao contrário das demais constitucionalmente previstas, as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade. É possível, assim, que alguém seja condenado a cumprir cinco anos de prisão e, além disso, sejam-lhe impingidas penas de multa, perda de cargo e de bens. Não é possível, porém, que a essas sanções se agregue a prestação de serviços à comunidade. Tal sanção – e as demais previstas no art. 44 do Código Penal – são “autônomas e substituem as privativas de liberdade“.
Assim, ao fixar a pena, o juiz avalia se o sentenciado preenche os requisitos (previstos no art. 44 do Código Penal) para obter a substituição de pena e, positiva essa conclusão, substitui (i. e., troca) a pena privativa de liberdade que havia aplicado por pena restritiva de direitos.
Por outro lado, sempre que o juiz fixa a pena privativa de liberdade, ele deve escolher qual o regime a ser imposto – e, em linhas gerais, essa escolha é feita de acordo com a quantidade de pena imposta, conforme determina o art. 33 do Código Penal. Portanto, em se tratando de réu primário, se a pena estabelecida for inferior a quatro anos, o regime eleito é o aberto; se ficar entre quatro e oito anos, o regime será o semiaberto; se superior a oito anos, regime fechado.
Também para se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos leva-se em conta a quantidade de pena cominada: somente é possível a substituição se a pena for inferior a quatro anos, exceto em crimes culposos, quando é possível a substituição independentemente do quantum da pena.
Portanto, tem-se que, em regra, o réu que é condenado a cumprir pena em regime aberto tem também o direito a ter substituída sua sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.
E em que consiste a diferença entre o cumprimento da pena em regime aberto e o cumprimento da pena restritiva de direitos?
Na teoria, a pena em regime aberto deveria ser cumprida em casa de albergado: o apenado tem autorização para trabalhar durante o dia, retornando ao albergue ao fim do trabalho, recolhendo-se ali à noite e aos finais de semana.
Já no caso da pena restritiva de direitos, o sentenciado fica em casa e não sofre privação de liberdade; contudo, é obrigado a cumprir certas condições, como prestar serviços à comunidade ou pagar uma prestação pecuniária.
Portanto, em tese, de fato a substituição da pena privativa de liberdade em regime aberto por restritiva de direitos seria mais benéfica ao réu.
A realidade, porém, é outra. É que, passados vinte e seis anos da edição da Lei de Execuções Penais, são pouquíssimos os municípios do país que contam com casas do albergado. Em muitos casos, como não há vagas suficientes para detentos do regime semiaberto em colônias penais ou industriais, as casas de albergado existentes são utilizadas também para abrigar presos do semiaberto. Com isso, os detentos em regime aberto acabam recebendo o benefício da prisão domiciliar: comparecem em juízo e assumem o compromisso de se recolherem em suas residências no período noturno e em finais de semana. Em alguns locais, ainda se estabelece um compromisso extra de comparecimento do apenado, uma vez a cada um ou dois meses, em juízo, para fins de controle de pena.
Na realidade, portanto, tem-se que o preso em regime aberto não tem sua liberdade tolhida de forma alguma, sobretudo porque ninguém fiscaliza se o detento cumpre o compromisso de se recolher em sua residência no período noturno e aos finais de semana.
Para tentar tornar menos brandas as condições de cumprimento de pena em regime aberto em comarcas que não contam com casas do albergado, alguns magistrados, valendo-se do disposto no art. 115 da Lei de Execuções Penais (que permite ao juiz fixar outras condições não previstas em lei para o cumprimento da pena em regime aberto) têm exigido que os detentos nesse regime e que se submetam a prisão domiciliar também cumpram uma condição especial: prestar serviços à comunidade.
Com isso, compensa-se, de um lado, a falta de fiscalização do recolhimento domiciliar do apenado e, por outro, impõe-se a ele um gravame no sentido de se exigir alguma prestação a demonstrar senso de responsabilidade e empenho no processo de ressocialização.
Ocorre que essa prática – de fixar como condição geral do regime aberto a prestação de serviços à comunidade – se tranformou em objeto de controvérsia jurisprudencial.
No STJ, em particular há dois posicionamentos totalmente antagônicos: a 5ª Turma tem entendido ser possível ao juiz fixar como condição especial do regime aberto a prestação de serviços à comunidade (HC 162834); a 6ª Turma, por sua vez, entende ser impossível essa cumulação (HC 164056), uma vez que a prestação de serviços à comunidade é uma espécie dentre as penas restritivas de direitos, que são autônomas e substitutivas e, portanto, não podem ser inseridas dentro de uma pena privativa de liberdade.
A conclusão da 6ª Turma é juridicamente plausível,  sobretudo diante da sistemática empregada pelo legislador no que concerne à escolha das espécies de sanção empregadas. De fato, se as penas restritivas de direito são autônomas e substitutivas, não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. A conclusão da 5ª Turma, por outro lado, procura observar a questão por um viés pragmático e realista: a não se permitir a fixação da prestação de serviços à comunidade para cumprimento de pena em regime aberto fora da casa do albergado, em verdade o apenado nesse regime não cumprirá pena alguma.
E é nesse último ponto que surge a indagação: nos moldes atuais, ainda tem utilidade o regime aberto?
De fato, nesse regime, não há retributividade, porque o réu não tem sua liberdade restrita (apenas de forma fictícia, porque ninguém fiscaliza se de fato ele se recolhe diariamente em sua residência após voltar do trabalho) e não desenvolve nenhuma outra atividade que contribua para sua ressocialização. Tampouco se exerce a função de prevenção geral da pena, porque salta aos olhos, aos demais cidadãos, que aquele que foi condenado a cumprir pena em regime aberto não cumpre, na verdade, pena alguma.
Nesse panorama, a prosperar a tese da 6ª Turma do STJ, no sentido da impossibilidade de fixação de prestação de serviços à comunidade como condição geral do regime aberto, mais um forte argumento surge a indicar que o regime aberto – na forma como o conhecemos hoje – cumpre uma função meramente figurativa, incômoda talvez.
É que, a partir dessa conclusão, temos o seguinte cenário na prática: o réu é condenado a cumprir, por exemplo, dois anos de prisão em regime aberto. Como não há casa de albergado na comarca, concede-se-lhe a possibilidade de cumprir pena em regime domiciliar, sem fixação de outras condições, como a prestação de serviços à comunidade. A sanção consistirá apenas em apresentar-se mensalmente em juízo.
No entanto, o art. 44 do Código Penal estabelece, em favor desse mesmo réu, um “benefício”: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por conta disso, o juiz deve substituir a pena que havia fixado em regime aberto (e que na prática implicaria na simples apresentação mensal do apenado) por outra restritiva de direitos, podendo eleger, dentre elas, a prestação de serviços à comunidade.
Pergunta-se: o que é mais benéfico ao réu, apresentar-se uma vez por mês no fórum ou prestar serviços por sete horas semanais, todas as semanas?
É evidente, pois, que a substituição de pena, neste caso, tem seu papel subvertido por conta da falta de estrutura para cumprimento da pena em regime aberto, convertendo-se de benefício em agravamento da sanção.
No entanto, ao sentenciado é dado escolher, ainda que de forma oblíqua, como pretende cumprir a sanção: basta que não cumpra a prestação de serviços à comunidade para que o magistrado converta a pena restritiva de direitos (em tese menos gravosa) por pena privativa de liberdade. No caso, portanto, restabelece-se o regime aberto e o réu não mais terá de trabalhar, passará a apenas se apresentar mensalmente em juízo.
No cotidiano do fórum, essa situação se repete comumemnte. Não raro, réus beneficiados com a substituição de pena requerem formalmente a revogação do benefício para que possam cumprir a sanção em regime aberto – e há vários outros que simplesmente não cumprem a prestação de serviços aguardando a conversão.
Resta claro, portanto, que na atual realidade, o regime aberto, além de não servir aos fins a que se destina (não pune, não educa e não ressocializa) ainda representa um relevante obstáculo no que concerne à efetividade das penas restritivas de direito, porque acaba estimulando seu descumprimento por parte de detentos.
A resposta, pois, ao questionamento que encabeça este post é simples: nas condições atualmente postas, o regime aberto, além de inútil, acaba por atrapalhar a execução das demais sanções. É hora de uma reformulação do sistema de cumprimento de penas privativas de liberdade, talvez extinguindo o regime aberto e mantendo apenas os regimes fechado e semiaberto, ou detando o regime aberto de condições outras que o tornem efetivamente mais gravoso que o cumprimento de penas restritivas de direito, estancando o esvaziamento destas últimas.

Fonte:Marcelo Bertasso

Policiais do Bope estão esculachando moradores da Maré

Tudo indica que até o final do ano o maior complexo de favelas do Rio -- o da Maré -- na Avenida Brasil será a 19a área da cidade a ser beneficiada pela implantação de mais uma Unidade de Polícia Pacificadora. A estratégia da Secretaria de Segurança Pública é ocupar paulatinamente a região onde 130 mil pessoas vivem em 16 favelas e conjuntos habitacionais que têm pelo menos 70 anos. Embora esteja a poucos quilômetros do Centro do Rio, a região foi abandonada pelo poder público, o que acabou facilitando a formação de um corredor de favelas dominadas por várias facções do tráfico de drogas no Rio. A região é um território conflagrado, onde a guerra do tráfico já matou mais de 50 pessoas há dois anos. Há duas semanas postos de saúde na região foram fechados por três dias em consequência de tiroteios que colocam em risco a comunidade. Anunciada pelo então comandante do 22o BPM (Maré), o mesmo oficial da PM agora encarcerado sob a acusação de ter sido o mentor do assassinato da juíza Patrícia Acioli, a medida foi suspensa pela Secretaria estadual de Saúde.
A ocupação da Maré vai ocorrer quando for implantada a nova sede do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), que está de mudanças para aquela região. Para preparar a transferência de seu quartel-general, a tropa de elite já está acampada dentro do 22o Batalhão, que também havia sido levado para aquela área no final da década de 90 com o objetivo de conter as ações de traficantes na Linha Vermelha, a principal ligação entre o Aeroporto Internacional do Rio e a Zona Sul da cidade, alvo de vários assaltos e arrastões.
Está tudo muito bem, está tudo muito bom. Mas as informações que recebo da área da Maré constam que integrantes do Batalhão de Operações Especiais podem estar fazendo a coisa errada, na forma como estão iniciando a ocupação da região. Recebi denúncias graves de que os policiais estão esculachando moradores, no afã de pressionar os bandidos da área. Os "caveiras" estariam tocando o terror em gente trabalhadora, que não tem qualquer ligação com o crime. Os policiais, segundo essas denúncias, estariam invadindo residências sem arrombar as portas -- empregando técnicas de operações de inteligência, como o uso de chaves mixa -- e até saqueando pequenos comerciantes. Infelizmente os moradores não confiam na polícia o suficiente para encaminhar as denúncias para a corregedoria interna da PM. Isso é muito comum em áreas de favelas onde os bandidos controlam tudo.
Cabe à corregedoria se movimentar e buscar a origem dessas denúncias. Antes que o trabalho de ocupação da Maré seja totalmente comprometido.

Fonte: Repórter de Crime