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quarta-feira, outubro 31, 2012

Inteligência, e não truculência


O Estado de S.Paulo
Bastou que a poeira dos interesses eleitorais baixasse, um dia depois do segundo turno em São Paulo, para que o governo do Estado, premido por uma das maiores ondas de violência na capital nos últimos tempos, deflagrasse uma grande Operação Saturação na Favela de Paraisópolis, a segunda maior da cidade. Oficialmente, conforme nota da Secretaria da Segurança Pública, o objetivo é reduzir furtos e roubos na região, apreender armas e drogas, atacar o narcotráfico e, "como consequência, aumentar a sensação de segurança da população de Paraisópolis, que tem cerca de 80 mil habitantes". No entanto, como mostrou o Estado (30/10), Paraisópolis registrou apenas um homicídio em setembro e teve queda no número de roubos e furtos em relação a agosto. O secretário de Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto, deixou escapar que a verdadeira meta em Paraisópolis talvez seja outra: segundo ele, foi dessa favela, reduto da organização criminosa PCC, que "emanaram algumas ordens" para assassinar policiais militares (PMs) em São Paulo.
É a primeira vez que as autoridades do Estado admitem que o PCC está por trás de pelo menos uma parte dos quase 90 assassinatos de PMs ocorridos apenas neste ano. Até agora, o discurso minimizava o papel do crime organizado na atual onda de violência - a Grande São Paulo teve quase 60 homicídios só na última semana de outubro. Ferreira Pinto chegou a acusar a imprensa de "glamourizar" o PCC e de dar importância excessiva à facção - que, para ele, se limita a "30 ou 40 indivíduos que estão presos há muito tempo e se dedicam ao tráfico". O governador Geraldo Alckmin, por sua vez, atribuiu o aumento dos homicídios em São Paulo a "acerto de contas" entre traficantes.
Na prática, a operação em Paraisópolis atacou um dos nervos do PCC em São Paulo. A favela é base da facção para o tráfico de drogas, negócio que constitui 80% de sua renda. É também esconderijo de alguns de seus principais líderes. Um deles, Francisco Antonio Cesário da Silva, o Piauí, chefe do tráfico na região, foi preso em 26 de agosto passado pela Polícia Federal em Itajaí (SC). Embora não admita que o assassinato de policiais militares seja uma ação coordenada do crime organizado, Ferreira Pinto acredita que tenha partido de Piauí a ordem para matar ao menos seis policiais militares. A operação da PM prendeu Edson Santos, o Nenê, considerado o braço direito de Piauí. Segundo o deputado Major Olímpio, ele teria dito aos policiais que a ordem do PCC é matar um PM para cada integrante da facção preso e dois para cada bandido morto. Em junho, escutas da Polícia Civil indicaram que os bandidos em Paraisópolis estavam arrecadando R$ 300 de cada um dos integrantes do PCC, os "irmãos", para os ataques.
Em vista disso, parece claro que, se os agentes de segurança pública tinham alguma intenção de frear a ofensiva do PCC, Paraisópolis era um bom lugar para começar. A demonstração de força foi inequívoca: a PM mobilizou 600 homens da Tropa de Choque e usou 100 carros, 28 motocicletas, 60 cavalos e 1 helicóptero. Em poucas horas, foram presos 8 suspeitos e apreendidos 10 quilos de cocaína e 125 quilos de maconha, além de armas de fogo e munição. No entanto, tal intervenção inevitavelmente cria atritos - moradores reclamaram que não foram avisados com antecedência e se assustaram com os PMs fortemente armados. Em 2009, numa operação semelhante em Paraisópolis, que durou 82 dias, os moradores também se queixaram de abuso policial.
A atual ofensiva, que não tem data para acabar, "é só a primeira de outras que devem ser feitas pela PM para combater a onda de homicídios", disse Ferreira Pinto. Consciente do peso que a atual sensação de violência tem para os paulistanos, Alckmin admitiu que a cidade vive "um momento de maior estresse" e usou a Operação Saturação em Paraisópolis como exemplo de que o governo não está indiferente. Espera-se, no entanto, que a reação das autoridades a esse estado de coisas se revista principalmente de inteligência, e não de mera truculência, com ações de grande impacto midiático, mas de efeitos limitados.
O Estado de S.Paulo

domingo, outubro 21, 2012

Cliente desrespeitado em loja recebe indenização

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram aumentar de R$1.500,00 para R$3.000,00 o valor da indenização por dano moral, estipulada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Natal, a ser paga a um cliente de uma loja de celular que foi mal tratado por um funcionário.
Em 2009, o cliente afirmou que adquiriu um chip e um modem da marca Huawei no valor de R$ 199,00 na loja de celular, situada em um shopping da capital. Após, aproximadamente um mês de uso, o aparelho apresentou defeito, apesar de utilizado de forma adequada, e o autor da ação decidiu procurar o estabelecimento para realizar a troca do produto defeituoso, no entanto, além de não lograr êxito, foi tratado de forma desrespeitosa por um funcionário da empresa, que o chamou de "burro" pelo fato de não ser capaz de manusear o computador.
Diante do ocorrido, o autor solicitou judicialmente que lhe fosse entregue um chip e um modem novos e pediu a condenação da empresa ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Para o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “ao fixar o valor da indenização por danos morais deve-se utilizar do bom senso, além de levar em consideração o seu duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição; já que o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo”.
Para o desembargador, ficou comprovado nos autos, através de testemunhas, o impasse entre o autor e um dos funcionários da loja acerca de quem seria o responsável pela solução do problema: a loja ou a assistência técnica autorizada e, no final da conversa, e sem solucionar o problema, o funcionário teria afirmado: "parece que esse negro é burro".
O desembargador afirmou, ainda, que a quantia de R$ 1.500,00, arbitrada a título de danos morais, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se levar em conta a falta de respeito com o consumidor pelo vendedor da loja, que tratou o cliente com estupidez, quando deveria ser preparado para bem atender ao público.
Apelação Cível n° 2012.005967-7

Família procura jovem desaparecido de Jucurutu há 6 dias



Os familiares de Evanio Martins Dantas, 33 anos , filho de Chico Dantas, estão aflitos com a falta de notícias arespeito do paradeiro do homem, que foi visto  do dia 14/10/2012 de outubro  e até está data não retornou. O desaparecido tem deficiencia é  bastante conhecido na  cidade de Jucuurtu.
De acordo com familiares de Evanio essa foi a primeira vez que ele desapareceu  fora de casa. “Ele já passou muito  tempo fora de casa , mas sempre voltava depois do último domingo não foi mas visto em nossa cidade nem por niguém. Agora já tem mais de 6 dias que ele saiu de casa e não voltou. Estamos muito preocupados”, declarou familiares  do desaparecido.
Qualquer informação sobre o paradeiro do desaparecido pode ser passado para o número (84)9917 .9836 ou  9973- 3043  ou 190
Fonte: de Damião Oliveira

Advogado suiço é encontrado morto na praia de Tabatinga RN


Por Sd PM WalterVia Blog Eduardo Dantas
A morte do advogado aposentado suiço Max Hermani ainda é um mistério para a Polícia. O corpo dele foi encontrado na tarde dessa segunda-feira (16) em avançado estado de decomposição, caído na sala de sua casa de praia, em Tabatinga, Litoral Sul.

Próximo ao corpo, a equipe do Instituto Técnico-Científico de Polícia (Itep) encontrou um jornal com a manchete da prisão dele, ainda em 2010, por aliciamento de menores. 
 
À época, Max foi denunciado por vizinhos e chegou a ficar presos por cerca de três meses, mas acabou solto por falta de provas. O corpo dele foi removido para o Itep, onde serão realizados exames para definir a causa da morte.


Anvisa proíbe o uso de chá verde injetável



Está suspensa a fabricação, distribuição e comércio de medicamentos injetáveis feitos à base de extratos vegetais como o de chá verde.

A medida da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) foi tomada após serem identificadas propagandas na internet anunciando tratamentos estéticos para emagrecimento e combate a gorduras localizadas com o uso injetável de chá verde isolado ou associado a outras substâncias.
Entre os benefícios do chá está a propriedade termogênica da bebida, que acelera o metabolismo e ajuda na queima de gordura, o que consequentemente resulta em perda de peso. Entretanto, não há estudos que comprovem a segurança e a eficácia desse componente na forma injetável.

sexta-feira, outubro 12, 2012

A Lei de Talião ainda sobrevive para o autor de Crime de Estupro

Por Archimedes Jose Melo Marques

“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)

Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura doestuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.
Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.
Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilônia.
Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.
A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio ato praticado.
A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.
A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos considerados insanos.
O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.
As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas na sua organização penal.
A Revolução francesa, em 1789, onde prevaleceu a trina filosófica liberdade, igualdade e fraternidade, influenciou a maioria dos Países para novos tempos. O mundo que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais sofreu uma mudança de mentalidade, daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as idéias democráticas.
Com a evolução das eras nasceu a idéia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.
A pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.
A segunda Grande Guerra que mostrou para o mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas e a insanidade das explosões atômicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.
A Assembléia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades do ser humano.
A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.
A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao chamado Estado Novo.
Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.
No chamado “período de chumbo” que perdurou por cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.
O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:
XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.
Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da atual Constituição, o Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados a esses direitos à contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.
Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do País os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.
Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço físico todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito, e por vezes, independente de ser condenado ou processado. A mídia, de quando em vez mostra as condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e fala também dessa questão do estuprador quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória sua condição.
Assim também, o autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença condenatória, no calor dos fatos, no trâmite do seu processo, às vezes até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é colocado em meio a criminosos diversos, e em conseqüência, pela praxe antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinqüente, é molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estupradona verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.
Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que na verdade é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminável de uma injustiça sem fim.
Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas decorrentes do seu ato criminoso.
Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o “respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça feita.
Esses delinqüentes que praticam tal delito idêntico ou pior em nome da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, vez que, dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital ao seu delator, ademais, as próprias vítimas preferem calar-se ao risco de morte certa pela comunidade carcerária em caso exigir providencias das Autoridades constituídas.
Assim, os carrascos de Talião que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.
(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela UFS).



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Formação de quadrilha

Por Emerson Santiago

É denominado formação de quadrilha o crime previsto no artigo 288 do Código Penal brasileiro que consiste na associação de mais de três pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos, em bando ou quadrilha.

Antes de tudo, a ideia da associação de pessoas exige algumas considerações. A primeira é que é necessário que os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, tais pessoas precisam querer, conjuntamente, a obtenção de tal resultado. Elas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes.
Além da busca de um objetivo comum, a quadrilha ou bando, para ser caracterizado, tem de apresentar pluralidade de agentes e condutas. É natural imaginar que a formação de qualquer grupo, em qualquer situação, envolva pessoas com conhecimentos e habilidades diversas, e, no caso, tais pessoas estão ligadas exatamente pelas suas habilidades e funções particulares dentro do esquema ilícito, cada uma contribuindo com a sua parte para o resultado final.
Outra consideração importante é a relevância da participação de cada indivíduo do bando ou quadrilha, pois, todos devem necessariamente ser responsáveis por um ou mais atos ilícitos, seja de igual ou diferente nível. Outra característica, mesmo que mais difícil de ser comprovada que as outras condições, é a da ligação subjetiva, ou seja, a existência de um vínculo psicológico que una os agentes na prática do crime. Finalmente, deve haver a identidade da infração penal. Em outras palavras, cada um dos infratores, unidos pelo mesmo liame subjetivo, devem querer praticar a infração penal.
O crime de formação de quadrilha, quando julgado, tem a apreciação de cada autoria e materialidade analisados em separado, pois a conduta dos implicados e sua participação no crime é medida, assim como sua responsabilidade na atuação do grupo. Importante ressaltar que não basta que os indivíduos se reúnam para tentar o cometimento de um ou mais crimes estando ligados provisoriamente, sem preencher os requisitos acima citados, pois teríamos somente uma situação de concurso de agentes, prevista no segundo parágrafo do artigo 157, que é uma causa de aumento de pena do delito roubo, descrita no caput do mesmo artigo.
Outro ponto importante a se destacar é que a lei não diz explicitamente que deve haver o cometimento do (ou vários) crime para o qual os indivíduos se associaram. Basta a simples associação com o intuito de cometer um crime para a formação de quadrilha estar caracterizada.
Não se deve confundir o concurso de pessoas com a tentativa de crime da quadrilha ou bando. Um grupo não caracterizado em quadrilha – tendo cometido o crime – irá se enquadrar no caso do concurso de agentes. Já uma quadrilha, devidamente caracterizada, pode apenas tentar cometer um delito, e será julgada de acordo com a letra do artigo 288 do Código Penal, aqui analisada.

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