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domingo, dezembro 25, 2011

22/12/2011 - Candidato ganha direito de continuar em processo seletivo

Um candidato a uma vaga no concurso público para delegado substituto no RN ganhou, na justiça, o direito de fazer um novo exame psicoteste eprofissiográfico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados. E caso seja considerado apto, deverá ser realizada a sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia. A determinação foi do desembargador Aderson Silvino, que modificou parcialmente a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Consta nos autos que o candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras etapas do certame e que foi considerado não recomendado no exame psicotécnico e profissiográfico. O candidato alegou que não lhe foi oportunizado o contraditório, tendo sido violado o devido processo legal; nem lhe foi disponibilizado cópia dos testes psicológicos realizados para análise do profissional por ele contratado para elaborar o recurso administrativo contra a decisão que o considerou não recomendado na avaliação psicológica, restando, segundo ele, caracterizada ofensa ao seu direito de defesa, tendo em vista não ser possível conhecer o fundamento determinante de sua eliminação.
O Estado do Rio Grande do Norte rebateu os argumentos propostos na razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública em sua integralidade.
Segundo o desembargador, não há o que se questionar quanto ao aspecto de previsão em lei formal, pois o referido exame está contido na Lei Estadual 6.202/91. Já quanto à necessidade de previsão dos parâmetros da avaliação no edital do concurso de delegado, ele entendeu que a exigência não foi atendida. Não foi feita no edital qualquer discriminação, de forma clara e objetiva, dos critérios que seriam exigidos dos candidatos.
“Como asseverado, sob minha visão, no caso examinado, o Edital de Convocação não estabeleceu, como deveria, de forma objetiva, clara e precisa, os parâmetros de avaliação que iriam nortear a realização do exame. O fato de estes critérios, em tese, terem sido demonstrados em momento posterior, já na fase de divulgação do resultado, não legitima o teste realizado, ante a previsão da própria Resolução 01 do CFP e dos escólios colacionados. Nas situações como a examinada nos autos, tenho entendimento firmado de que o candidato tem sim direito líquido e certo de saber, previamente, de forma clara, precisa e até mesmo minuciosa, os critérios que serão exigidos, para que lhe seja, ao final, assegurada a mais ampla defesa, destacou o desembargador.
Com relação ao direito de ampla defesa do candidato, o desembargador entende que foi violado. “Em que pese haver previsão de impugnação do exame psicológico, o mesmo não foi garantido, em absoluto, com a amplitude assegurada na Carta Federal. Feitas essas considerações, conheço da Apelação Cível, dando-lhe provimento parcial para determinar que o autor realize novo exame psicotécnico e profissiográfico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados ao mesmo e, uma vez considerado apto, seja realizada a sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte”, determinou o desembargador.
Apelação Cível N° 2011.009914-2

Fonte:TJRN
 

Irã crimes contra direitos humanos


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,    
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,    
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,    
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,    
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,    
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,    
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.    
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.    
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.    
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.    
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.    
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.    
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.    
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.    
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Volta para página anteriorFonte:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm



Eu nao era FEIA eu era POBRE !


Fonte:You tube

preso viciado muito engraçado!!!!

Fonte:You Tube

DEPOIS DIZEM QUE A MULHER É BICHO BURRO, SERÁ?...RSRSRSRS...

Fonte:You tube

mulheres que ocuparam cargos de liderança na política mundial


Fonte:You Tube

Eliana Calmon: quem é essa mulher?


Enviado por Vitor Hugo Soares - 
26.5.2007
 | 2h32m

Eliana Calmon: quem é essa mulher?

Ela raramente aparece nos perfis produzidos pelos diários, revistas e noticiários da TV e blogs envolvidos na cobertura da chamada Operação Navalha. Movimenta-se, como se espera de um  magistrado, com  discrição, firmeza e o indispensável conhecimento da lei e do processo. Virtudes raras no terreno minado  em que vicejam  nulidades, intrigas, egos inflados, vaidades escancaradas – além de atitudes suspeitas ou abertamente indignas como se tem visto nas últimas semanas. Seu nome: Eliana Calmon Alves. Seu posto: ministra do Superior Tribunal de Justiça.

Primeira  brasileira a ingressar em um Tribunal Superior do País na condição de ministro, ela é peça fundamental na apuração deste megaescândalo  que desnuda, paulatinamente, uma das mais predatórias redes de figurões de colarinho-branco já tecidas no País, especializada em corromper pessoas e fraudar licitações de obras públicas. Enquanto Eliana interroga gente com evidente culpa no cartório, manda a Polícia Federal prender suspeitos e acumula provas e mais indícios, cresce uma curiosidade: Quem é essa mulher?”

Como na canção de Joyce e Ana Terra, que a voz de  Elis Regina consagrou, esta questão não comporta uma resposta ligeira ou simplificada, a exemplo do que se vê e escuta aqui e ali. A ministra Eliana não é uma unanimidade, como se percebe em depoimentos destes últimos dias. Nem ela acalenta o tipo de pretensão que Nelson Rodrigues considerava burrice. A ministra do STJ tem futucado ariranhas em terreno pantanoso e regado com  “mimos” e afagos  mais valiosos que gravatas de grife ou uísque envelhecido em barris de carvalho.

Fui contemporâneo de Eliana Calmon na Faculdade de Direito da Universidade  Federal da Bahia. Corriam os anos 60, tão agitados politicamente, quanto abundantes em aprendizado e cultura. Vi  de perto os passos acadêmicos dessa mulher. Ela, destacada aluna no meio de uma turma brilhante. Na sala ao lado, eu cursava uma série antes da dela, até ser arrancado da faculdade um ano antes de receber o diploma pelo arbítrio do AI-5; matrícula cassada juntamente com mais de duas dezenas de estudantes da Ufba e levado para um Quartel do Exército na Bahia por agentes da PF de amargas recordações. Formado mais tarde em jornalismo, continuei seguindo a trajetória daquela que no ano passado recebeu o título de “jurista mais competente do Brasil”, em pesquisa da Forbes, publicação de prestígio e credibilidade internacional.

Não dá para passar batido diante de algumas agressões, quase  insultos, atirados contra quem desencadeou a Operação Navalha, de tantos e tão cavernosos desdobramentos. Ainda mais se as arengas e  subentendidos tentam desqualificar a ministra  exatamente no campo onde ela mais reluz entre seus pares: conhecimento jurídico e competência no encaminhamento dos processos. Pior ainda quando os tiros  partem de figuras do próprio Poder Judiciário, a exemplo do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. Mesmo que sob pretexto de justificar decisão de soltar presos cuja detenção foi legalmente autorizada pela ministra para evitar fugas, ocultação de indícios ou incêndios de provas, ainda mais em vésperas dos festejos juninos no Nordeste.

Vi a ministra do STJ em Salvador há exatamente dois meses, em circunstância memorável para a Justiça baiana e nacional. Eliana fez um discurso emocionado de confiança nos bons juízes, na posse da desembargadora Sara Silva de Brito como membro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia. “Este é um dia especial para a Justiça baiana e para uma geração”, disse a ministra ao saudar Sara, ex-perseguida política e figura da linha de frente da resistência ao arbítrio nos anos 60 na Bahia, que alcançava, por merecimento, o Pleno do TJB.

Sara é viúva de Pedro Milton de Brito, ex-presidente da seccional da OAB e fez história na advocacia baiana pelo elevado saber jurídico e a competência de suas petições em defesa de perseguidos  nos foruns jurídicos e no Conselho Federal da Ordem: “Grande advogado e amigo”, disse a ministra. “Sara e Pedro Milton atravessaram dificuldades quase intransponíveis e, hoje, vejo que a luta valeu a pena. Eles não deram apenas o exemplo, mas ensinaram uma lição”, acrescentou, enquanto o auditório do TJB, completamente lotado, aplaudia de pé. A mesma lição que essa mulher chamada Eliana Calmon segue ensinando aos que ainda acreditam que o País tem jeito e a esperança não está perdida.

Vitor Hugo Soares é jornalista, editor de Opinião do jornal A TARDE. E-mail:vitors.h@uol.com.br

Fonte:O Globo Blogs

quinta-feira, dezembro 22, 2011

Cinco Anos da Lei Maria da Penha e nada Mudou...

Até quando ????????????????????????????????????????
Vamos cobrar dos nossos Legisladores nobres leitores!!!!!!!!!!!!!!!!
Fonte:You Tube

quarta-feira, dezembro 21, 2011

O Nascimento do Messias

O Nascimento do Messias

No dia 19 de novembro de 1997 aconteceu algo extraordinário: Bobbi McCaughey, da cidade de Carlisle, Iowa (EUA), deu à luz a sete bebês saudáveis. Com a notícia do nascimento bem sucedido dos sétuplos, o mundo pareceu fazer uma pausa para refletir, maravilhado e assombrado. Paula Mahone, a médica que fez o parto, expressou o que estava no coração de cada um: “Esta é uma situação singular”, disse ela. “Eu consideraria isto um milagre.”
Há dois mil anos, ocorreu um nascimento ainda mais extraordinário, singular e miraculoso. Esse não produziu as manchetes que os sétuplos da família McCaughey provocaram. Na verdade, relativamente poucas pessoas souberam que ele havia ocorrido. No entanto, os efeitos desse evento não apenas dividiram nosso tempo em duas partes – a.C. e d.C. –, como também estabeleceram para sempre um testemunho vivo do amor e da fidelidade de Deus. Naquela noite nasceu o Messias. O nascimento de Jesus de Nazaré não foi prematuro, nem tardio. Ele nasceu no tempo exato, de acordo com a agenda profética de Deus. Não se tratou de um acidente, ou de um golpe do destino.  Tudo foi planejado, predito e prometido com centenas de anos de antecedência. O nascimento do Messias foi verdadeiramente uma vinda abençoada.

Uma pessoa abençoada

A identidade e a linhagem do Messias não foram deixadas ao acaso, pois Deus não queria nenhuma confusão sobre o assunto. Desde o começo, Ele foi revelando progressivamente quem viria a ser o Seu Ungido.
Depois que Adão e Eva pecaram, Deus amaldiçoou a serpente. Dentro dessa maldição estava a promessa de Alguém que viria e esmagaria a cabeça da serpente.
Depois que Adão e Eva pecaram, Deus amaldiçoou a serpente. Dentro dessa maldição estava a promessa de Alguém que viria e esmagaria a cabeça da serpente. Esse Prometido viria da descendência da mulher e seria um homem (Gn 3.15). Isso foi reiterado mais tarde, na promessa dada por intermédio do profeta Isaías: “Porque um menino nos nasceu, um filho se nos deu” (Is 9.6). Em outras palavras, o Messias não seria um anjo, um animal, ou alguma criatura incomum. Tampouco o Messias seria uma mulher. Deus prometeu levantar um ser humano, um homem, que um dia feriria mortalmente “a antiga serpente, que se chama Diabo e Satanás” (Ap 12.9).
As circunstâncias miraculosas cercando Seu nascimento dariam indicações de Sua natureza divina. Mais uma vez, por meio de Isaías, Deus fez uma promessa. À casa de Davi não seria dado um sinal de sua própria escolha, mas um sinal determinado por Deus: “eis que a virgem conceberá e dará à luz um filho e lhe chamará Emanuel [literalmente: Deus conosco]” (Is 7.14).
Embora muitos debates tenham focalizado a questão se o termo hebraico “almah” deveria ser traduzido como “virgem” ou “mulher jovem”, os tradutores judaicos da Septuaginta (a tradução grega do Antigo Testamento) escolheram o termo grego “parthenos”, para indicar claramente o que entendiam que a palavra hebraica deveria significar, ou seja, “virgem”. Além disso,“parthenos” foi a palavra empregada por Mateus em seu evangelho, quando citou essa passagem de Isaías (Mt 1.23). Conseqüentemente, o sinal miraculoso que Deus iria conceder seria o fato de uma virgem conceber e dar à luz um filho.
Além disso, conforme indicado por Seu nome, esse Filho seria de natureza divina. Na tradição judaica, ensinava-se que nos tempos primitivos da história humana, pela ministração do Espírito Santo, as pessoas poderiam dirigir o futuro de seus filhos por intermédio dos nomes que lhes dessem (Gênesis Rabbah 37.7). Também era prática comum dar um nome à criança de acordo com um pensamento ou conceito indicativo da sua natureza. Por isso, quão significativo é que Deus, quando concedeu o sinal especial do Filho nascendo de uma virgem, deu-Lhe, Ele mesmo, um nome que revelava não apenas o que esse Filho faria, mas também o que Ele seria (“Emanuel”). Este menino especial seria Deus e Ele estaria conosco.
Estreitando ainda mais a árvore genealógica do Messias, Deus planejou que Ele viesse de uma nação específica – Israel (Gn 22.18; compare Gl 3.16); de uma tribo específica de Israel – Judá (Gn 49.10); e de uma família específica de Judá – a família do rei Davi (Jr 23.5). Portanto, esses eram os requisitos genealógicos e de nascimento para qualquer um que pretendesse reivindicar ser o Messias.

Uma época abençoada

Artaxerxes baixou um decreto que ordenava a reconstrução das portas e dos muros de Jerusalém. De acordo com Daniel 9.25, desta data em diante, um período de 69 semanas se encerraria na época em que “o Ungido, o Príncipe”estaria presente.
Os rabinos antigos pronunciavam uma maldição sobre qualquer pessoa que tentasse calcular a época da chegada do Messias (Sanhedrin 97b). Eles temiam que o povo perderia a fé se Ele não aparecesse na data calculada. Apesar disso, a época da primeira vinda do Messias é descrita em Daniel 9.24-27: “Setenta semanas estão determinadas sobre o teu povo e sobre a tua santa cidade, para fazer cessar a transgressão, para dar fim aos pecados, para expiar a iniqüidade, para trazer a justiça eterna, para selar a visão e a profecia e para ungir o Santo dos Santos. Sabe e entende: desde a saída da ordem para restaurar e para edificar Jerusalém, até ao Ungido, ao Príncipe, sete semanas e sessenta e duas semanas; as praças e e as circunvalações se reedificarão, mas em tempos angustiosos. Depois das sessenta e duas semanas será morto (a Ed. Rev. e Corrigida diz: “tirado”) o Ungido e já não estará; e o povo de um príncipe que há de vir destruirá a cidade e o santuário, e o seu fim será num dilúvio, e até ao fim haverá guerra; desolações são determinadas.”
Nessa passagem, o anjo Gabriel informa ao profeta Daniel que “setenta semanas estão determinadas sobre o teu povo e sobre a tua santa cidade”. Essas setenta semanas são semanas de sete anos cada, e não de sete dias – um total de 490 anos. O ponto de referência para iniciar a contagem é este: “desde a saída da ordem para restaurar e para edificar Jerusalém”. O único decreto registrado nas Escrituras que encaixa historicamente com essa profecia é aquele baixado pelo rei Artaxerxes, em Neemias 2. Esse decreto, que ordenava a reconstrução das portas e dos muros de Jerusalém, foi editado no vigésimo ano do rei Artaxerxes – 445 a.C.
De acordo com o anjo Gabriel, em Daniel 9.25, desta data em diante, um período de 69 semanas, ou 483 anos, se encerraria na época em que “o Ungido, o Príncipe” estaria presente. Por meio de cuidadosos cálculos (empregando anos proféticos de 360 dias), eruditos bíblicos chegaram à conclusão de que as 69 semanas terminaram em torno do ano 32 d.C.[1]
Embora tenha havido debates a respeito da data precisa, não pode ser questionado que, de acordo com essa passagem, o Messias tinha que chegar e “já não estar” (v. 26) antes da destruição da cidade e do santuário (templo). Como Daniel recebeu essa profecia algum tempo após a primeira destruição de Jerusalém e do templo, em 586 a.C., essa segunda destruição tem de referir-se àquela efetuada pelo exército romano, em 70 d.C. Portanto, o Messias deveria chegar 483 anos depois de 445 a.C. e antes de 70 d.C.

Um lugar abençoado

Miquéias 5.2 (5.1 na Bíblia judaica) é uma promessa acerca da qual há a maior unanimidade entre eruditos cristãos e antigos estudiosos judeus – concorda-se que se trata de uma profecia messiânica: “E tu, Belém-Efrata, pequena demais para figurar como grupo de milhares de Judá, de ti me sairá o que há de reinar em Israel, e cujas origens são desde os tempos antigos, desde os dias da eternidade”.
O lugar abençoado do qual se originaria ou nasceria o Messias era Belém-Efrata.
De acordo com essa promessa, a pequena vila de Belém-Efrata seria o local de onde viria o Messias. Numerosas fontes judaicas antigas concordam com essa interpretação (Targum Jonathan sobre Miquéias 5.1; Lamentações Rabbah 1.16, parágrafo 51). Inclusive nos dias de Herodes, o Grande, sábios judeus compreendiam Miquéias 5.2 como sendo uma referência ao lugar de nascimento do Messias (Mt 2.4-6).
É significativo que o profeta Miquéias tenha identificado claramente qual Belém se tinha em vista, pois havia duas localidades chamadas Belém. Uma se encontrava no território dado à tribo de Zebulom, no norte (Js 19.15), enquanto a outra se localizava no território dado à tribo de Judá. Efrata era o nome original dessa segunda Belém. Ela distava aproximadamente oito quilômetros de Jerusalém para o sul e foi o lugar onde Davi nasceu e foi coroado rei.
Correspondendo à localização messiânica de Belém, existe um lugar chamado “torre do rebanho”. Nos dias bíblicos, os pastores muitas vezes vigiavam seus rebanhos de uma torre especialmente construída para isso. De lá, podiam observar a aproximação de bandidos ou animais selvagens. Miquéias 4.8 faz referência a essa torre: “A ti, ó torre do rebanho, monte da filha de Sião, a ti virá; sim, virá o primeiro domínio, o reino da filha de Jerusalém”. Uma antiga interpretação judaica considerava esse versículo como sendo messiânico e traduzia a expressão “torre do rebanho” por “Messias de Israel” (Targum Jonathan).
A única outra referência à “torre do rebanho” encontra-se em Gênesis 35.21: “Então, partiu Israel e armou a sua tenda além da torre de Éder [literalmente, “rebanho”]”. Isso ocorreu logo após a morte de Raquel, no caminho para Efrata, ou Belém (Gn 35.19). Assim, essa “torre do rebanho” encontrava-se próxima de Belém. Como resultado da localização da torre e da interpretação de Miquéias 4.8, outro Targum judaico traduz Gênesis 35.21 da seguinte forma: “Jacó partiu e armou suas tendas além da torre do rebanho, o lugar de onde o Rei Messias se revelará no fim dos dias” (Targum Pseudo-Jonathan).
Portanto, o lugar abençoado do qual se originaria ou nasceria o Messias era Belém-Efrata.

Um nascimento abençoado

Na época em que o Messias chegou, a Palavra de Deus havia detalhado suficientemente como Ele poderia ser reconhecido simplesmente em termos de Seu nascimento, para não mencionar as profecias concernentes a toda a Sua vida. Tal detalhamento aponta para Jesus de Nazaré.
Em primeiro lugar, Jesus possuía a linhagem física correta. Ele nasceu de uma mulher, Maria, cumprindo assim os requisitos de um ser humano, um homem, nascido de uma virgem (Lc 1.34-35). Com respeito à Sua divindade, muitas passagens das Escrituras confirmam Suas obras miraculosas e Sua confissão pessoal (por exemplo, Jo 10.30-33). Ele também foi judeu – Mateus 1 e Lucas 3.23-38 confirmam que Jesus de Nazaré foi “filho de Davi, filho de Abraão” (Mt 1.1).
Em segundo lugar, Jesus nasceu no tempo certo. Obviamente, Ele viveu após 445 a.C. e antes de 70 d.C. Durante Seu ministério, Ele pregou que “o tempo está cumprido” (Mc 1.15). Como mencionamos acima, os eruditos bíblicos calcularam que ao redor do ano 32 d.C. cumpriram-se os 483 anos da profecia de Daniel. Mais especificamente, acredita-se que eles se encerraram exatamente nos dias em que Jesus foi aclamado como Messias e entrou em Jerusalém montado num jumentinho. Nessa ocasião, Jesus parou repentinamente e chorou sobre Jerusalém. Ele exclamou: “Ah! Se conheceras por ti mesma, ainda hoje, o que é devido à paz! Mas isto está agora oculto aos teus olhos... porque não reconheceste a oportunidade da tua visitação” (Lc 19.42,44). A época da chegada do Messias havia sido proclamada pelo profeta Daniel. Mas os líderes judeus de então, representando a nação como um todo, não o reconheceram. Igualmente, em cumprimento da profecia de Daniel, Jesus foi “tirado” (Dn 9.26, Ed. Rev. e Corrigida), uma referência à Sua morte prematura por meio da crucificação. Até mesmo isso não ocorreu por acaso. A morte de Jesus tinha um propósito. Ele “a si mesmo se deu em resgate por todos: testemunho que se deve prestar em tempos oportunos” (1 Tm 2.6).
Em terceiro lugar, Jesus de Nazaré nasceu no lugar certo – Belém. Ele não nasceu na Belém vizinha de Nazaré, apesar de José e Maria viverem em Nazaré. Em vez disso, Ele nasceu na outra Belém, a Belém-Efrata. Deus, em Sua providência, fez com que o imperador romano Augusto decretasse que em todo o império deveria ser realizado um recenseamento. Isso exigia que todos os cidadãos retornassem às cidades de seus ancestrais. Por isso, José foi obrigado a fazer uma viagem longa e difícil a Belém, juntamente com Maria, sua esposa, que se encontrava grávida. Enquanto ainda estavam lá, Jesus, o Messias, nasceu, exatamente como Deus havia planejado e prometido (Lc 2.4,7).
Um outro aspecto interessante do nascimento de Jesus é que “havia, naquela mesma região, pastores que viviam nos campos e guardavam o seu rebanho durante as vigílias da noite” (Lc 2.8). Foi a esses pastores que a multidão de anjos proclamou o nascimento do Messias nas proximidades de Belém. Será que esses pastores se encontravam próximos da “torre do rebanho”, o lugar a partir do qual o Messias seria revelado?
A evidência confirma que Jesus de Nazaré foi a pessoa abençoada, nascida no tempo abençoado, no lugar abençoado. Como a identificação de um bebê, feita na maternidade, as marcas históricas identificadoras que envolvem Seu nascimento provam que, de fato, Sua vinda foi uma vinda abençoada.
Por ocasião do nascimento dos sétuplos da família McCaughey, foi dito que “o nascimento é apenas o começo da história, não o fim”. Com Jesus também é assim. (Bruce Scott - Israel My Glory - http://www.chamada.com.br)

Nota:

1. Veja Sir Robert Anderson, The Coming Prince; Alva J. McClain, Daniel's Prophecy of the 70 Weeks; Renald Showers, The Most High God.

Fonte:Chamada

Duas potiguares foram mortas em tiroteio em prostíbulo da Paraíba

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Cerca de oito homens atiraram contra funcionários e clientes dentro do estabelecimento. Três pessoas ficaram feridas

Por volta das 00:10h, no Sítio Mata Velha, no município de Araruna, cerca de oito homens fortemente armados invadiram um bar no qual trabalhavam várias mulheres de diversas cidades da Paraíba e do Rio Grande do Norte.

Ao invadirem o estabelecimento os elementos mataram a tiros Ana Paula Fernandes de Souza, 19 anos, e uma mulher conhecida como Lidiane, 21 anos, as duas eram residentes da cidade de Brejinho, no Rio Grande do Norte.

Além delas, também foram feridos Ericksson André da Silva, 22 anos; Adriana de Oliveira, 33 anos, residente em João Pessoa; e Valdete Rocha da Costa, 35 anos, residente na cidade potiguar de Japí. Essas vítimas foram encaminhadas para o Hospital de Trauma em Campina Grande, o estado de saúde dos três feridos ainda não foi divulgado.
A Polícia Militar está no encalço dos acusados e, após serem questionados, não souberam afirmar as razões que levaram aos homicidas a cometerem tal crime.


Fonte:PM São Rafael

Em Natal corpo esquartejado é encontrado em terreno baldio no bairro do Alecrim

Fotos: Sérgio Costa/portalbo
O corpo de um homem ainda não identificado foi entrado completamente esquartejado. No fim da manhã desta terça-feira (20), um catador de lixo encontrou sacolas pretas contendo pernas, braços e o tronco da vítima.
Ele acionou a Polícia Militar que esteve no local, na rua ABC, e constatou que se tratava de um crime de homicídio com requintes de crueldade. O corpo foi localizado por volta do meio dia e os peritos do Instituto Técnico-Científico de Polícia foram acionados logo em seguida para recolher as partes.
O corpo estava divido em três sacolas. Em uma delas estavam as duas pernas, na outra os dois braços, e no terceiro saco o tronco e cabeça, que não foi decapitada. Todas as partes foram levadas para a sede do Itep, onde serão examinadas.
A partir daí, os peritos deverão informar como a vítima foi morta e qual objeto usado para o esquartejamento. O caso chamou atenção de populares que foram até o local. Alguns deles destacaram que o ponto onde o corpo foi encontrado tem servido de desova e execuções há vários meses.
A vítima deste caso é um homem moreno, com idade aproximada de 40 anos. Ele vestia apenas calça jeans. Qualquer informação sobre o homicídio pode ser repassada para o Disque Denúncia da Secretaria Estadual de Segurança Pública, através do telefone 0800-084-2999.


Fonte:PM São Rafael

Dicas de Sucesso

LUIZ FLÁVIO GOMES
Será que existe alguma coisa de anormal, de excepcional e extraordinário que as pessoas podem utilizar para superar suas dificuldades diárias? Será que existe alguma força sobrenatural que nos ajuda a conseguir bons resultados naquilo que estamos fazendo? Claud Bristol (autor norte-americano, citado por Faya Viesca) escreveu (no livro “A magia da crença”) que sim, que existe, e que isso nada tem de misterioso, a não ser que é algo desconhecido pela imensa maioria das pessoas. Em suas pesquisas em hospitais ele constatou que enquanto alguns pacientes morriam em razão de enfermidades leves, outros se curavam apesar de padecer uma enfermidade muito grave. O que os distinguia? O que existe de diferente entre as pessoas? Para o autor citado, o diferencial está na magia da crença! Os que acreditam tendem a alcançar o sucesso transcendental com menos dificuldade. Avante!
A Crença:
Fonte:FLG