Um candidato a uma vaga no concurso público para delegado substituto no RN ganhou, na justiça, o direito de fazer um novo exame psicoteste eprofissiográfico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados. E caso seja considerado apto, deverá ser realizada a sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia. A determinação foi do desembargador Aderson Silvino, que modificou parcialmente a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Consta nos autos que o candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras etapas do certame e que foi considerado não recomendado no exame psicotécnico e profissiográfico. O candidato alegou que não lhe foi oportunizado o contraditório, tendo sido violado o devido processo legal; nem lhe foi disponibilizado cópia dos testes psicológicos realizados para análise do profissional por ele contratado para elaborar o recurso administrativo contra a decisão que o considerou não recomendado na avaliação psicológica, restando, segundo ele, caracterizada ofensa ao seu direito de defesa, tendo em vista não ser possível conhecer o fundamento determinante de sua eliminação. O Estado do Rio Grande do Norte rebateu os argumentos propostos na razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública em sua integralidade. Segundo o desembargador, não há o que se questionar quanto ao aspecto de previsão em lei formal, pois o referido exame está contido na Lei Estadual 6.202/91. Já quanto à necessidade de previsão dos parâmetros da avaliação no edital do concurso de delegado, ele entendeu que a exigência não foi atendida. Não foi feita no edital qualquer discriminação, de forma clara e objetiva, dos critérios que seriam exigidos dos candidatos. “Como asseverado, sob minha visão, no caso examinado, o Edital de Convocação não estabeleceu, como deveria, de forma objetiva, clara e precisa, os parâmetros de avaliação que iriam nortear a realização do exame. O fato de estes critérios, em tese, terem sido demonstrados em momento posterior, já na fase de divulgação do resultado, não legitima o teste realizado, ante a previsão da própria Resolução 01 do CFP e dos escólios colacionados. Nas situações como a examinada nos autos, tenho entendimento firmado de que o candidato tem sim direito líquido e certo de saber, previamente, de forma clara, precisa e até mesmo minuciosa, os critérios que serão exigidos, para que lhe seja, ao final, assegurada a mais ampla defesa, destacou o desembargador. Com relação ao direito de ampla defesa do candidato, o desembargador entende que foi violado. “Em que pese haver previsão de impugnação do exame psicológico, o mesmo não foi garantido, em absoluto, com a amplitude assegurada na Carta Federal. Feitas essas considerações, conheço da Apelação Cível, dando-lhe provimento parcial para determinar que o autor realize novo exame psicotécnico e profissiográfico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados ao mesmo e, uma vez considerado apto, seja realizada a sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte”, determinou o desembargador. Apelação Cível N° 2011.009914-2 Fonte:TJRN |
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domingo, dezembro 25, 2011
22/12/2011 - Candidato ganha direito de continuar em processo seletivo
Irã crimes contra direitos humanos
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSAdotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
PreâmbuloConsiderando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclamaA presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.Artigo ITodas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.Artigo IIToda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.Artigo IIIToda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.Artigo IVNinguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Artigo VNinguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.Artigo VIToda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.Artigo VIITodos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.Artigo VIIIToda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.Artigo IXNinguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.Artigo XToda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.Artigo XI1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XIINinguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.Artigo XIII1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIIIToda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.Artigo XIXToda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.Artigo XX1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXIIToda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.Artigo XXIII1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIVToda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.Artigo XXV1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIIIToda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.Artigo XXIV1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXXNenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
Eliana Calmon: quem é essa mulher?
Enviado por Vitor Hugo Soares -
26.5.2007
| 2h32m
Eliana Calmon: quem é essa mulher?
Ela raramente aparece nos perfis produzidos pelos diários, revistas e noticiários da TV e blogs envolvidos na cobertura da chamada Operação Navalha. Movimenta-se, como se espera de um magistrado, com discrição, firmeza e o indispensável conhecimento da lei e do processo. Virtudes raras no terreno minado em que vicejam nulidades, intrigas, egos inflados, vaidades escancaradas – além de atitudes suspeitas ou abertamente indignas como se tem visto nas últimas semanas. Seu nome: Eliana Calmon Alves. Seu posto: ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Primeira brasileira a ingressar em um Tribunal Superior do País na condição de ministro, ela é peça fundamental na apuração deste megaescândalo que desnuda, paulatinamente, uma das mais predatórias redes de figurões de colarinho-branco já tecidas no País, especializada em corromper pessoas e fraudar licitações de obras públicas. Enquanto Eliana interroga gente com evidente culpa no cartório, manda a Polícia Federal prender suspeitos e acumula provas e mais indícios, cresce uma curiosidade: Quem é essa mulher?”
Como na canção de Joyce e Ana Terra, que a voz de Elis Regina consagrou, esta questão não comporta uma resposta ligeira ou simplificada, a exemplo do que se vê e escuta aqui e ali. A ministra Eliana não é uma unanimidade, como se percebe em depoimentos destes últimos dias. Nem ela acalenta o tipo de pretensão que Nelson Rodrigues considerava burrice. A ministra do STJ tem futucado ariranhas em terreno pantanoso e regado com “mimos” e afagos mais valiosos que gravatas de grife ou uísque envelhecido em barris de carvalho.
Fui contemporâneo de Eliana Calmon na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Corriam os anos 60, tão agitados politicamente, quanto abundantes em aprendizado e cultura. Vi de perto os passos acadêmicos dessa mulher. Ela, destacada aluna no meio de uma turma brilhante. Na sala ao lado, eu cursava uma série antes da dela, até ser arrancado da faculdade um ano antes de receber o diploma pelo arbítrio do AI-5; matrícula cassada juntamente com mais de duas dezenas de estudantes da Ufba e levado para um Quartel do Exército na Bahia por agentes da PF de amargas recordações. Formado mais tarde em jornalismo, continuei seguindo a trajetória daquela que no ano passado recebeu o título de “jurista mais competente do Brasil”, em pesquisa da Forbes, publicação de prestígio e credibilidade internacional.
Não dá para passar batido diante de algumas agressões, quase insultos, atirados contra quem desencadeou a Operação Navalha, de tantos e tão cavernosos desdobramentos. Ainda mais se as arengas e subentendidos tentam desqualificar a ministra exatamente no campo onde ela mais reluz entre seus pares: conhecimento jurídico e competência no encaminhamento dos processos. Pior ainda quando os tiros partem de figuras do próprio Poder Judiciário, a exemplo do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. Mesmo que sob pretexto de justificar decisão de soltar presos cuja detenção foi legalmente autorizada pela ministra para evitar fugas, ocultação de indícios ou incêndios de provas, ainda mais em vésperas dos festejos juninos no Nordeste.
Vi a ministra do STJ em Salvador há exatamente dois meses, em circunstância memorável para a Justiça baiana e nacional. Eliana fez um discurso emocionado de confiança nos bons juízes, na posse da desembargadora Sara Silva de Brito como membro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia. “Este é um dia especial para a Justiça baiana e para uma geração”, disse a ministra ao saudar Sara, ex-perseguida política e figura da linha de frente da resistência ao arbítrio nos anos 60 na Bahia, que alcançava, por merecimento, o Pleno do TJB.
Sara é viúva de Pedro Milton de Brito, ex-presidente da seccional da OAB e fez história na advocacia baiana pelo elevado saber jurídico e a competência de suas petições em defesa de perseguidos nos foruns jurídicos e no Conselho Federal da Ordem: “Grande advogado e amigo”, disse a ministra. “Sara e Pedro Milton atravessaram dificuldades quase intransponíveis e, hoje, vejo que a luta valeu a pena. Eles não deram apenas o exemplo, mas ensinaram uma lição”, acrescentou, enquanto o auditório do TJB, completamente lotado, aplaudia de pé. A mesma lição que essa mulher chamada Eliana Calmon segue ensinando aos que ainda acreditam que o País tem jeito e a esperança não está perdida.
Vitor Hugo Soares é jornalista, editor de Opinião do jornal A TARDE. E-mail:vitors.h@uol.com.br
Fonte:O Globo Blogs
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