LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
No dia 21 de maio de 2011 aconteceu em SP o que os seus organizadores denominaram de “marcha da maconha”. O movimento, depois de ter sido proibido pela justiça, acabou ocorrendo como ato de protesto em defesa da liberdade de expressão. Mas o fato foi marcado pela violenta intervenção da polícia militar que acabou utilizando bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o assunto, diante do ajuizamento, já em 2009, da ADPF 187 (arguição de descumprimento de preceito fundamental), pela Procuradoria-Geral da República, para questionar a interpretação que o artigo 287 do Código Penal tenha eventualmente recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização ou pró-descriminalização da maconha como apologia ao crime.
Mencionado artigo prescreve: Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Já a Lei de Drogas proíbe até mesmo o porte de drogas para uso próprio. Para nós o artigo 28 da mencionada lei não estabelece um crime, no seu sentido clássico, sim, uma infração penal sui generis. Mas para o STF o porte de drogas para uso pessoal é crime. Seu autor seria um tóxico-delinquente.
Daí alguns acreditarem que o movimento denominado marcha da maconha constitua apologia ao crime.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, muito acertadamente, reconheceu em decisão unânime, na noite de 15 de junho de 2011, a constitucionalidade da chamada “marcha da maconha”.
Seguindo o voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas configurem apologia ao crime. Para os ministros presentes à sessão, prevalece nesses casos a liberdade de expressão e de reunião. Os ministros salientaram, contudo, que as manifestações devem ser lícitas, pacíficas, sem armas, e com prévia notificação da autoridade competente
Fonte:LFG
Nenhum comentário:
Postar um comentário