Acabo de publicar, no scribd, um artigo em que comento a decisão do STF acerca das uniões estáveis homoafetivas. O título é “Jurisprudência Arco-Íris” e teve como principal objetivo rebater algumas críticas dos críticos àquela decisão.
Foi uma pesquisa muito interessante, embora trabalhosa, pois tive que cascavilhar a fundo os anais da assembléia constituinte em busca de elementos para a minha hipótese.
Uma das maiores aprendizagens que tive, ao ler os discursos dos parlamentares, foi quebrar um pouco o mito das virtudes dos constituintes. Alguns (felizmente, a minoria) ali eram nitidamente intolerantes. Houve trechos que tive que ler “com o nariz tampado”, tal era o tom de preconceito contra grupos minoritários.
Destaco, por exemplo, o seguinte trecho:
“se aprovarmos isso [a proibição de discriminação por orientação sexual], aí é que esta Nação vai acabar-se, rapidamente, com a epidemia da AIDS infectando todo o mundo. (…) Se a expressão ‘orientação sexual’ for mantida aqui, no texto do Anteprojeto, haverá devassidão total. Sem isto, ela já está por aí! Todo mundo tem liberdade! O homossexual masculino sai por aí vestido de mulher, com peruca loura, sapato alto e tudo o mais!… Lésbicas saem vestidas de homem, cortam o cabelo, usam barba!… Quem é que está discriminando essa gente? E ainda é preciso colocar essa expressão, “orientação sexual” na Carta Magna, para tudo isso ficar mais ostensivo? Aí, sim, haveria discriminação! Por isso, Sr. Relator, em que pese a sua bondade gostaríamos de apelar a V. Ex.ª, a fim de que concorde conosco, retirando esta parte de seu trabalho. Com isso não se vai tirar o direito de ninguém. Pelo contrário, será enaltecido o legislador brasileiro. Muito obrigado. (Palmas)”[1].
É mole?
Também procurei criticar a incoerência de alguns críticos, como por exemplo, Ives Gandra, que foi um dos mais revoltados com a decisão do STF e iniciou uma verdadeira cruzada ao “ativismo judicial” da Suprema Corte, que, segundo ele, “à luz da denominada ‘interpretação conforme’, estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes”.
Eis meu comentário:
“Há um aspecto interessante nessa crítica de Ives Gandra ao chamado “ativismo judicial” do Supremo Tribunal Federal. O STF, há muito tempo, vendo sendo extremamente ativista em matéria tributária, deixando de aplicar várias leis que prejudicam os contribuintes e chegando até mesmo a declarar a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional (STF, ADI 939, rel. Min. Sidney Sanches, j. 15/12/1993). Em muitas situações, o STF deixou a literalidade do texto constitucional de lado para limitar o poder do fisco, quando, por exemplo, equiparou os escritórios profissionais ao conceito de “casa”, para fins proteção à inviolabilidade do domicílio (STF, HC 82788, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/04/2005), ou então criou uma reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados dos contribuintes a partir de uma leitura criativa do artigo 5º, inc. X, da CF/88, que não menciona a necessidade de ordem judicial para a restrição ao direito de privacidade (STF, MS 22801, rel. Min. Menezes Direito, j. 17/12/2007). Todas essas decisões “ativistas” (e certamente corretas) não causaram tanta surpresa na ocasião. Daí porque as críticas à decisão do STF no caso dos direitos dos homossexuais, vinda de um tributarista que sempre aplaudiu e incentivou o ativismo em matéria tributária, não parece ser tão coerente pelo menos sob esse aspecto”.
Também procurei apontar alguns inconsistências do artigo de Lênio Streck, Rafael Oliveira e Vicente Barreto. A meu ver, os referidos autores distorceram quase por completo a filosofia de Ronald Dworkin, usando o peso de seu nome para combater exatamente aquilo que o jurista norte-americano mais defende: a jurisdição constitucional em favor da realização do princípio da igual consideração e respeito.
Enfim, recomendo a leitura do artigo.
[1] Trecho de discurso do deputado constituinte Costa Ferreira, na Comissão de Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
Fonte:Direitos Fundamentais
Fonte:Direitos Fundamentais
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